CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 38
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

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Resumo Jurídico

Artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor: Publicidade Enganosa e Abusiva

O artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata da responsabilidade do fornecedor por toda a publicidade que veicular. Em termos simples, significa que o anunciante é o principal responsável pelo conteúdo e pelas consequências da sua comunicação publicitária.

Vamos detalhar o que isso implica:

  • O Fornecedor é o Principal Responsável: Seja um produto, um serviço, ou qualquer oferta, o empresário ou profissional liberal que anuncia tem o dever de garantir que a publicidade seja verdadeira, clara e não induza o consumidor a erro. Isso abrange desde a descrição do produto até as promessas feitas.

  • O Que é Considerado Publicidade? A lei considera publicidade toda forma de comunicação de caráter publicitário, independentemente do meio utilizado. Isso inclui anúncios em televisão, rádio, jornais, revistas, internet, redes sociais, panfletos, outdoors, e até mesmo em embalagens de produtos.

  • O Impacto da Publicidade: Se a publicidade veiculada for enganosa (ou seja, induz o consumidor a erro quanto à natureza, característica, qualidade, quantidade, preço, ou qualquer outro dado sobre o produto ou serviço) ou abusiva (aquela que desrespeita valores éticos, sociais, que se aproveita da fragilidade ou ignorância do consumidor, ou que é discriminatória), o fornecedor pode ser responsabilizado.

  • Consequências da Publicidade Enganosa/Abusiva: A responsabilidade do fornecedor pode gerar diversas consequências, como:

    • Obrigação de veicular propaganda retificadora: Caso a publicidade já tenha sido veiculada, o fornecedor pode ser obrigado a publicar uma correção para esclarecer a informação equivocada.
    • Responsabilidade civil: O consumidor lesado pode buscar indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da publicidade.
    • Sanções administrativas: Órgãos de defesa do consumidor podem aplicar multas e outras penalidades ao fornecedor.

Em resumo, o artigo 38 é um pilar fundamental na proteção do consumidor contra práticas publicitárias desleais. Ele estabelece que o fornecedor não pode se eximir da responsabilidade pelo que divulga, incentivando a transparência e a veracidade nas relações de consumo.